Por cerceamento da liberdade de imprensa, abuso de autoridade e violação a preceitos constitucionais
Representante:
Emerson Medeiros, jornalista e repórter policial, conhecido profissionalmente como Caveirão da Notícia, no pleno exercício da atividade jornalística.
Representado:
Agente público ocupante da função de Ajudante de Ordem do Governador do Estado da Paraíba, identidade a ser apurada pelo Ministério Público.
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I – DOS FATOS
Na manhã de quarta-feira, nas dependências do Palácio do Despacho, sede oficial do Governo do Estado da Paraíba, durante atividade institucional com presença da imprensa, o representante foi impedido de concluir pergunta dirigida ao Governador do Estado, no exercício regular da atividade jornalística.
A intervenção foi realizada por um Ajudante de Ordem, que sem qualquer fundamento legal, de forma arbitrária e autoritária, interrompeu a atuação profissional do jornalista, cerceando o direito de informação, em evento público custeado com recursos do erário.
A pergunta tratava de tema de inequívoco interesse público, relacionado à criação do Gabinete Militar do Estado da Paraíba e ao Projeto Sentinela, iniciativa administrativa criada neste Estado e replicada em outra unidade da federação. Não havia qualquer conteúdo ofensivo, sigiloso ou incompatível com o interesse público.
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II – DO DIREITO
- Violação à Constituição Federal
A conduta narrada afronta diretamente:
• Art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, que assegura a liberdade da atividade de comunicação, vedada qualquer forma de censura;
• Art. 220 da Constituição Federal, que garante a plena liberdade de informação jornalística, sem restrições por agentes do Estado.
A interrupção da pergunta configura censura prévia, prática expressamente proibida pelo ordenamento constitucional brasileiro.
- Abuso de Autoridade
A conduta do agente público amolda-se aos dispositivos da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), especialmente no que diz respeito à:
• Violação de direito ou garantia fundamental,
• Constrangimento ilegal ao exercício profissional,
• Desvio de finalidade da função pública.
O cargo de Ajudante de Ordem não confere poder para controlar, selecionar ou impedir questionamentos da imprensa, tampouco para decidir quando uma autoridade deve se manifestar.
- Princípios da Administração Pública
Houve afronta direta aos princípios previstos no Art. 37 da Constituição Federal, especialmente:
• Legalidade,
• Impessoalidade,
• Moralidade,
• Publicidade.
A publicidade dos atos administrativos pressupõe transparência e acesso da imprensa, não sua obstrução.
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III – DO INTERESSE PÚBLICO E DA GRAVIDADE INSTITUCIONAL
O fato ultrapassa a esfera individual do jornalista. Trata-se de violação institucional à liberdade de imprensa, com potencial efeito intimidatório sobre profissionais da comunicação e impacto direto no direito da sociedade à informação.
A normalização desse tipo de conduta fragiliza o Estado Democrático de Direito e reintroduz práticas incompatíveis com a democracia constitucional.
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IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se ao Ministério Público do Estado da Paraíba:
1. A instauração de procedimento investigatório para apuração dos fatos;
2. A identificação do agente público responsável pela intervenção;
3. A análise de eventual prática de abuso de autoridade e desvio de função;
4. A adoção das medidas administrativas, civis e/ou penais cabíveis;
5. A expedição de recomendação institucional, se entender pertinente, para garantir o respeito à liberdade de imprensa em atos oficiais do Governo do Estado.
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V – DO FECHO
A liberdade de imprensa não é concessão do poder público.
É garantia constitucional.
Quem a viola, responde por seus atos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
João Pessoa – PB
🎙️ Emerson Medeiros
Caveirão da Notícia






