REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA

Por cerceamento da liberdade de imprensa, abuso de autoridade e violação a preceitos constitucionais

Representante:
Emerson Medeiros, jornalista e repórter policial, conhecido profissionalmente como Caveirão da Notícia, no pleno exercício da atividade jornalística.

Representado:
Agente público ocupante da função de Ajudante de Ordem do Governador do Estado da Paraíba, identidade a ser apurada pelo Ministério Público.

I – DOS FATOS

Na manhã de quarta-feira, nas dependências do Palácio do Despacho, sede oficial do Governo do Estado da Paraíba, durante atividade institucional com presença da imprensa, o representante foi impedido de concluir pergunta dirigida ao Governador do Estado, no exercício regular da atividade jornalística.

A intervenção foi realizada por um Ajudante de Ordem, que sem qualquer fundamento legal, de forma arbitrária e autoritária, interrompeu a atuação profissional do jornalista, cerceando o direito de informação, em evento público custeado com recursos do erário.

A pergunta tratava de tema de inequívoco interesse público, relacionado à criação do Gabinete Militar do Estado da Paraíba e ao Projeto Sentinela, iniciativa administrativa criada neste Estado e replicada em outra unidade da federação. Não havia qualquer conteúdo ofensivo, sigiloso ou incompatível com o interesse público.

II – DO DIREITO

  1. Violação à Constituição Federal

A conduta narrada afronta diretamente:
• Art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, que assegura a liberdade da atividade de comunicação, vedada qualquer forma de censura;
• Art. 220 da Constituição Federal, que garante a plena liberdade de informação jornalística, sem restrições por agentes do Estado.

A interrupção da pergunta configura censura prévia, prática expressamente proibida pelo ordenamento constitucional brasileiro.

  1. Abuso de Autoridade

A conduta do agente público amolda-se aos dispositivos da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), especialmente no que diz respeito à:
• Violação de direito ou garantia fundamental,
• Constrangimento ilegal ao exercício profissional,
• Desvio de finalidade da função pública.

O cargo de Ajudante de Ordem não confere poder para controlar, selecionar ou impedir questionamentos da imprensa, tampouco para decidir quando uma autoridade deve se manifestar.

  1. Princípios da Administração Pública

Houve afronta direta aos princípios previstos no Art. 37 da Constituição Federal, especialmente:
• Legalidade,
• Impessoalidade,
• Moralidade,
• Publicidade.

A publicidade dos atos administrativos pressupõe transparência e acesso da imprensa, não sua obstrução.

III – DO INTERESSE PÚBLICO E DA GRAVIDADE INSTITUCIONAL

O fato ultrapassa a esfera individual do jornalista. Trata-se de violação institucional à liberdade de imprensa, com potencial efeito intimidatório sobre profissionais da comunicação e impacto direto no direito da sociedade à informação.

A normalização desse tipo de conduta fragiliza o Estado Democrático de Direito e reintroduz práticas incompatíveis com a democracia constitucional.

IV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se ao Ministério Público do Estado da Paraíba:
1. A instauração de procedimento investigatório para apuração dos fatos;
2. A identificação do agente público responsável pela intervenção;
3. A análise de eventual prática de abuso de autoridade e desvio de função;
4. A adoção das medidas administrativas, civis e/ou penais cabíveis;
5. A expedição de recomendação institucional, se entender pertinente, para garantir o respeito à liberdade de imprensa em atos oficiais do Governo do Estado.

V – DO FECHO

A liberdade de imprensa não é concessão do poder público.
É garantia constitucional.
Quem a viola, responde por seus atos.

Nestes termos,
Pede deferimento.

João Pessoa – PB

🎙️ Emerson Medeiros
Caveirão da Notícia

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

últimas notícias

Categorias

Redes Sociais

[adinserter block="1"]